As estatísticas criminais são claras e preocupantes.
Ao final de 2010 o Brasil contabilizou
mais de 500 (quinhentos mil presos) e desde então assumiu a incômoda
posição de 4º maior encarcerador do planeta.
Deste total, a maioria é composta pelas
seguintes incidências penais, quantitativamente: 1º) roubo qualificado;
2º) tráfico de drogas; 3º) roubo simples; 4º) furto qualificado, e 5º)
furto simples.
A realidade forense evidencia que na
quase totalidade dos casos quem está preso em razão da prática de crime
contra o patrimônio – preso provisório ou condenado – praticou a conduta
com o objetivo de obter recursos para consumir drogas.
De igual maneira, na esmagadora maioria
dos casos, quem está preso por tráfico também estava praticando crime
com vistas a obter droga para consumo pessoal; para satisfazer a
toxicodependência.
A dependência química é doença
catalogada pela Organização Mundial de Saúde e o art. 196 da
Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso universal à
saúde, cuja prestação constitui dever do Estado.
O art. 26 da Lei de Drogas assegura ao
dependente a disponibilização de tratamento pelo Estado, conforme
especifica, mas a realidade prática é bem diversa do ideal normativo.
O § 7º do art. 28 da Lei de Drogas
também constitui letra morta, rotineiramente desrespeitado na prática
judiciária, e o desprestígio sempre está fundamentado na dificuldade de
execução da determinação, dificuldade que é real, mas que não justifica a
deliberada negativa de vigência da regra – que é impositiva – até
porque tal linha de raciocínio poderia levar ao extremo de se deixar de
impor determinada pena ou regime prisional, também sob o fundamento da
não menos real dificuldade de execução.
A toxicodependência é algo que se deve
combater a qualquer custo (dentro da legalidade, é claro), até porque,
nos dias que correm, tem determinado sensivelmente a elevação das
estatísticas criminais, além, é claro, de destruir vidas e famílias.
Isso está a reclamar uma nova leitura de
algumas regras jurídicas, e nesta linha de pensamento é que retiramos
do art. 1º da LEP autorização para afirmar que o tempo de internação
visando tratamento contra a dependência química pode e deve ser abatido
do tempo de “pena a cumprir”.
De tal sorte, se o executado for
dependente químico e estiver no cumprimento de pena privativa de
liberdade no regime aberto; livramento condicional ou penas e medidas
alternativas, caso interrompa a execução para se submeter a tratamento
contra dependência química, é juridicamente possível que o prazo de
tratamento seja abatido do total da “pena a cumprir”.
A execução penal tem por objetivo a
harmônica reintegração social do executado (LEP, art. 1º), e nesse
passo, nada mais inteligente e ajustado do que estimular o tratamento
contra toxicodependência daquele que se enveredou no mundo do crime
exatamente por estar impulsionado pelo consumo de drogas. Em casos tais,
nada mais eficaz para a reintegração e útil para a sociedade do que o
tratamento, conforme a gravidade do caso recomendar.
Comunicado nos autos que o executado
descontinuou o cumprimento da pena/livramento e está internado para
tratamento, suspende-se a execução até superveniente informação sobre
eventual interrupção ou cumprimento total do prazo de internação
estabelecido pelo corpo técnico da clínica em que se encontrar.
Se o executado interromper o tratamento
de forma precoce, intempestivamente, não será beneficiado com o
abatimento e deverá cumprir toda a pena que restava ao tempo da
internação.
Se, ao contrário, se submeter ao
cumprimento integral do tratamento, o prazo de duração deste deverá ser
abatido do total da pena ou do período de prova do livramento
condicional, sendo caso.
Na falta de regulamentação específica na LEP, esta é a interpretação que melhor atende aos ideais da execução penal.
Fonte-Renato Marcão
Fonte-Renato Marcão
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