As estatísticas criminais são claras e preocupantes.
Ao final de 2010 o Brasil contabilizou 
mais de 500 (quinhentos mil presos) e desde então assumiu a incômoda 
posição de 4º maior encarcerador do planeta.
Deste total, a maioria é composta pelas 
seguintes incidências penais, quantitativamente: 1º) roubo qualificado; 
2º) tráfico de drogas; 3º) roubo simples; 4º) furto qualificado, e 5º) 
furto simples.
A realidade forense evidencia que na 
quase totalidade dos casos quem está preso em razão da prática de crime 
contra o patrimônio – preso provisório ou condenado – praticou a conduta
 com o objetivo de obter recursos para consumir drogas.
De igual maneira, na esmagadora maioria 
dos casos, quem está preso por tráfico também estava praticando crime 
com vistas a obter droga para consumo pessoal; para satisfazer a 
toxicodependência.
A dependência química é doença 
catalogada pela Organização Mundial de Saúde e o art. 196 da 
Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso universal à 
saúde, cuja prestação constitui dever do Estado.
O art. 26 da Lei de Drogas assegura ao 
dependente a disponibilização de tratamento pelo Estado, conforme 
especifica, mas a realidade prática é bem diversa do ideal normativo.
O § 7º do art. 28 da Lei de Drogas 
também constitui letra morta, rotineiramente desrespeitado na prática 
judiciária, e o desprestígio sempre está fundamentado na dificuldade de 
execução da determinação, dificuldade que é real, mas que não justifica a
 deliberada negativa de vigência da regra – que é impositiva – até 
porque tal linha de raciocínio poderia levar ao extremo de se deixar de 
impor determinada pena ou regime prisional, também sob o fundamento da 
não menos real dificuldade de execução.
A toxicodependência é algo que se deve 
combater a qualquer custo (dentro da legalidade, é claro), até porque, 
nos dias que correm, tem determinado sensivelmente a elevação das 
estatísticas criminais, além, é claro, de destruir vidas e famílias.
Isso está a reclamar uma nova leitura de
 algumas regras jurídicas, e nesta linha de pensamento é que retiramos 
do art. 1º da LEP autorização para afirmar que o tempo de internação 
visando tratamento contra a dependência química pode e deve ser abatido 
do tempo de “pena a cumprir”.
De tal sorte, se o executado for 
dependente químico e estiver no cumprimento de pena privativa de 
liberdade no regime aberto; livramento condicional ou penas e medidas 
alternativas, caso interrompa a execução para se submeter a tratamento 
contra dependência química, é juridicamente possível que o prazo de 
tratamento seja abatido do total da “pena a cumprir”.
A execução penal tem por objetivo a 
harmônica reintegração social do executado (LEP, art. 1º), e nesse 
passo, nada mais inteligente e ajustado do que estimular o tratamento 
contra toxicodependência daquele que se enveredou no mundo do crime 
exatamente por estar impulsionado pelo consumo de drogas. Em casos tais,
 nada mais eficaz para a reintegração e útil para a sociedade do que o 
tratamento, conforme a gravidade do caso recomendar.
Comunicado nos autos que o executado 
descontinuou o cumprimento da pena/livramento e está internado para 
tratamento, suspende-se a execução até superveniente informação sobre 
eventual interrupção ou cumprimento total do prazo de internação 
estabelecido pelo corpo técnico da clínica em que se encontrar.
Se o executado interromper o tratamento 
de forma precoce, intempestivamente, não será beneficiado com o 
abatimento e deverá cumprir toda a pena que restava ao tempo da 
internação.
Se, ao contrário, se submeter ao 
cumprimento integral do tratamento, o prazo de duração deste deverá ser 
abatido do total da pena ou do período de prova do livramento 
condicional, sendo caso.
Na falta de regulamentação específica na LEP, esta é a interpretação que melhor atende aos ideais da execução penal.
Fonte-Renato Marcão
Fonte-Renato Marcão

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